No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, determinando:
- a)A obrigatoriedade de as instituições de crédito ou sociedades financeiras definirem uma política de remuneração, incluindo os benefícios discricionários de pensão, vigente na instituição de crédito ou sociedade financeira ao nível do grupo, da sua empresa-mãe e das suas filiais, estabelecendo que a mesma deve:
- i)Ser adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
- ii)Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito ou sociedade financeira;
- iii)Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito ou sociedade financeira, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
- iv)Prever a independência dos colaboradores que exerçam funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração dependente da realização dos objetivos associados às respetivas funções, mas independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
- v)Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
- vi)Distinguir de forma clara os critérios da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios da componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido;
- vii)Ser aprovada e revista periodicamente pelo órgão competente, o qual é igualmente responsável pela fiscalização da sua implementação;
- b)O âmbito subjetivo destas políticas de remuneração, que inclui:
- i)Membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- ii)A direção de topo;
- iii)Os responsáveis pela assunção de riscos;
- iv)Os responsáveis pelas funções de controlo; e
- v)Colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os referidos nas anteriores subalíneas i) a iii), desde que as respetivas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou sociedade financeira;
- c)A obrigatoriedade do órgão de administração de submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
- d)A obrigatoriedade de a implementação da política de remuneração ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente;
- e)Os requisitos adicionais aos referidos na alínea a) a que deve obedecer a política de remuneração em instituições de crédito ou sociedades financeiras que beneficiem de intervenção excecional do Estado, designadamente:
- i)Proibir a atribuição aos membros do órgão de administração de qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
- ii)Impor a reestruturação das remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos de administração;
- iii)Limitar a componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira a uma percentagem dos lucros, sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado;
- f)A proibição de as instituições de crédito ou sociedades financeiras, ao definirem a componente variável da remuneração, estabelecerem um valor total de tal componente suscetível de limitar a capacidade da instituição de crédito ou sociedade financeira para reforçar a sua base de fundos próprios e que esse valor total tenha em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros;
- g)A definição de regras a aplicar quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador, designadamente:
- i)Estabelecer que a definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios financeiros e não financeiros, e o desempenho da sua unidade de estrutura nos resultados globais da instituição de crédito ou sociedade financeira;
- ii)Estabelecer que a avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito ou sociedade financeira e os seus riscos de negócio;
- iii)Estabelecer que a aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito ou sociedade financeira;
- h)Que pelo menos metade do montante que constitui a componente variável da remuneração, quer a mesma seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
- i)No caso de instituições de crédito ou sociedades financeiras emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela instituição em causa; nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário;
- ii)Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, abreviadamente designado por Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito ou sociedade financeira e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração;
- i)Que os instrumentos devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, consubstanciada num período de indisponibilidade adequado de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira;
- j)Que o Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos na alínea h);
- k)Regras de fixação da componente variável da remuneração, de acordo com os seguintes princípios:
- i)Diferir uma parte substancial da componente variável durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é diferida, montante que é elevado para pelo menos 60 % quando aquela componente seja de valor particularmente elevado, e devendo o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento;
- ii)Determinar que essa remuneração, incluindo a sua parte diferida, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;
- l)Que, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído;
- m)A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (malus) e reversão (clawback), devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
- i)Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira;
- ii)Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
- n)Que os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;
- o)A exigência de que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão;
- p)A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira;
- q)A exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h), regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte:
- i)Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual a receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira constitui um direito adquirido do colaborador;
- ii)Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador;
- r)A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente;
- s)A obrigação de as instituições de crédito ou sociedades financeiras estabelecerem rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração, nos seguintes termos:
- i)A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;
- ii)A componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador, podendo as instituições de crédito ou sociedades financeiras aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador e que se obedeça a um procedimento de aprovação com a intervenção da assembleia geral da instituição;
- iii)Admitir que na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito ou sociedades financeiras possam aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos;
- t)Os poderes do Banco de Portugal de definir, através de regulamentação:
- i)As regras a observar em matéria de práticas e políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
- ii)Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração;
- u)A criação e manutenção de um comité de remunerações nas instituições cuja dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de atividades assim o justifique, bem como a fixação das respetivas regras de composição e funcionamento, determinando que:
- i)Compete a este comité formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;
- ii)O comité é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito ou sociedade financeira em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente;
- iii)No exercício da sua atividade, o comité deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como o interesse público.