Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março
Objeto
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, determinando:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas
No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência
No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como de as comunicarem ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas
No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de dados de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.