No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como de as comunicarem ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.
Artigo 6.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência
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