Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- 1 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada:
- a)A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário do mesmo o tiver advertido dessa cominação;
- b)A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
- 2 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais.
- 3 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
- 4 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos.
- 5 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
- 6 -No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo introduzir alterações aos critérios de imputação da responsabilidade das pessoas singulares, prevendo que a responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
- 7 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que em caso de negligência apenas o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
- 8 -No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção no Regime Geral nos seguintes termos:
- a)Introduzindo novos critérios para determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, em concreto, o grau de participação do arguido no cometimento da infração, a intensidade do dolo ou da negligência, a existência de benefício, ou intenção de obtê-lo, para si ou para outrem, a existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a duração da infração e, no caso de omissão da prática de ato devido, o tempo decorrido desde o momento em que o ato devia ter sido praticado;
- b)Introduzindo como critérios específicos, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, para as pessoas singulares, o nível de responsabilidades, o âmbito das funções e a esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
- c)Tomando em consideração, para efeitos de determinação da sanção aplicável, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido.
- 9 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade e que, sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, o juiz penal pode aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
- 10 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos.
- 11 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima até (euro) 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas até (euro) 500 000, tratando-se de pessoas singulares, ou cinco anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
- 12 -No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que a legislação específica prevista na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral inclui a legislação da União Europeia e que a violação da norma sobre concessão de crédito a que alude a alínea t) do artigo 211.º do Regime Geral respeita ao n.º 1 do artigo 118.º-A do mesmo.
- 13 -No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações especialmente graves:
- a)A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal de quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria;
- b)A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva n.º 2013/36/UE;
- c)A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2013/36/UE;
- d)A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, o n.º 1 do artigo 394.º, os n.os 1 e 2 do artigo 415.º e o n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
- e)A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- f)O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham o artigo 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
- g)O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- h)A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva n.º 2013/36/UE;
- i)A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- j)A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- k)A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- l)A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou para o n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- m)O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- n)A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva n.º 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- o)A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal.
- 14 -Fica o Governo autorizado, relativamente às contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral, a:
- a)Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para (euro) 5 000 000;
- b)Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, estabelecer que sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras:
- i)Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite;
- ii)No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;
- iii)Se a pessoa coletiva for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória.
- 15 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
- 16 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
- 17 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, quando necessárias à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
- 18 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica, e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente, a qual autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
- 19 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
- 20 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
- 21 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular:
- a)A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
- b)A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
- c)O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
- 22 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da medida.
- 23 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre:
- a)A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal;
- b)A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos;
- c)A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
- 24 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que:
- a)As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação;
- b)As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
- c)A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor;
- d)No caso de notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, de decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, caso o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional;
- e)Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
- 25 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a aplicabilidade de uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta (UC) às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função.
- 26 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os autos são arquivados logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento e se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes, e determinar, também, que o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento e que a decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando for posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se for anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
- 27 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo limitar a 3 o número de testemunhas que o arguido pode indicar por cada infração, e a 12 no total, determinando, ainda, que aquele deve discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de 2.
- 28 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que os limites quanto ao número de testemunhas que o arguido pode indicar podem ser ultrapassados, a requerimento daquele devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente por o processo se revelar de excecional complexidade.
- 29 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que o Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
- 30 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo esclarecer que a decisão que aplique coima contém, para além do já previsto no Regime Geral, a indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão e a indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias e que a notificação da decisão contém também a advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, bem como a indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível.
- 31 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo de a suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 32 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de 0,1 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
- 33 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que:
- a)A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão;
- b)A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação da sanção acessória concretamente aplicada ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção;
- c)O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma;
- d)As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis;
- e)No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
- 34 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que:
- a)A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;
- b)A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior;
- c)A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
- i)A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;
- ii)A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
- iii)A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedades financeiras ou pessoas singulares em causa;
- d)Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período;
- e)As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet;
- f)O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
- 35 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.
- 36 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
- 37 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação, e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.