- 1 -Os operadores de serviços essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam.
- 2 -As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
- 3 -Os operadores de serviços essenciais tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços essenciais e para reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
Artigo 16.º — Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais
Vigente desde: 13/08/2018
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