- 1 -A presente lei aplica-se:
- a)À Administração Pública;
- b)Aos operadores de infraestruturas críticas;
- c)Aos operadores de serviços essenciais;
- d)Aos prestadores de serviços digitais;
- e)A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:
- a)O Estado;
- b)As regiões autónomas;
- c)As autarquias locais;
- d)As entidades administrativas independentes;
- e)Os institutos públicos;
- f)As empresas públicas;
- g)As associações públicas.
- 3 -A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde que aí prestem serviços digitais.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.
- 5 -Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1, aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.
- 6 -A presente lei não se aplica:
- a)Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;
- b)Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.
- 7 -O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:
- a)De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
- b)De identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio;
- c)De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
- d)De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
- e)De segurança e de emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
- 8 -A presente lei não prejudica as medidas destinadas a salvaguardar as funções essenciais do Estado, incluindo medidas de proteção da informação cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança nacional, à manutenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018