Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Centro Nacional de Cibersegurança
Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional
Competências do «CERT.PT»
O «CERT.PT» possui as seguintes competências:
Operadores de serviços essenciais
Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Prestadores de serviços digitais
Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:
Definição de requisitos de segurança e normalização
Definição de requisitos de notificação de incidentes
Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
Notificação voluntária de incidentes
Competências de fiscalização e sancionatórias
As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança.
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Infrações muito graves
Infrações graves
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo dirigente máximo a aplicação das coimas.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regime subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no regime geral das contraordenações.
Identificação de operadores de serviços essenciais
Identificação de prestadores de serviços digitais
Legislação complementar
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais
(ver documento original)
111575121