- 1 -Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:
- a)Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;
- b)Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;
- c)Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão para aprovação;
- d)Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;
- e)Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;
- f)Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;
- g)Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências.
- 2 -O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.
Artigo 6.º — Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018