São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Registo prévio
- 1 -As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 5.º-A
Práticas comerciais desleais
- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
- a)A contratação com serviços não declarados;
- b)A contratação com prejuízo;
- c)A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.
Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
- a)Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
- b)Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
- c)Manter uma atitude discreta e resiliente;
- d)Não manter ligações com atividades ilícitas;
- e)Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
- f)Prestar assistência às pessoas em perigo.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
- 1 -O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
- b)Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
- c)Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
- d)Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
- 1 -A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
- 3 -O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 53.º-A
Medida de polícia
- 1 -Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
- 2 -Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.
- 3 -Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
- 4 -A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
- 5 -A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Artigo 54.º-A
Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
- 1 -As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.
- 2 -Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
- 3 -O valor da caução é, no máximo, de 5 % do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
- 1 -Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
- 4 -O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.