- 1 -Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo do pessoal de vigilância.
- 3 -Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
- 4 -Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º 1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º — Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019