- 1 -As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
- 3 -O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 30.º — Central de contacto permanente
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019