- 1 -As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 4.º-A — Registo prévio
Vigente desde: 08/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2019