- 1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
- c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
- d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
- e)Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
- f)Data de emissão e de validade.
- 2 -Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social e salas de formação autorizadas;
- c)Discriminação do tipo de formação autorizada;
- d)Identificação do gestor de formação;
- e)Data de emissão e de validade.
- 3 -Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social;
- c)(Revogada.)
- d)Identificação dos administradores ou gerentes;
- e)Data de emissão e de validade.
- 4 -O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
- 5 -A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
- 6 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
- 7 -O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
- 8 -Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 51.º — Especificações do alvará, da licença e da autorização
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019