- 1 -A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.
- 2 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:
- a)Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
- b)Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
- c)Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
- d)Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
- e)Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
- f)Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
- g)Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
- h)Realização de avaliação de risco de ATM;
- i)Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
- j)Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
- k)Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
- 3 -O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
Artigo 54.º — Taxas
Vigente desde: 08/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2019