O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 54.º-A — Autoridade para as Condições do Trabalho
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019