- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
- 2 -No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
- 3 -Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
- 4 -A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
- 5 -O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
- 6 -A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 56.º — Sistema de informação
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019