- 1 -Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
- c)A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
- d)A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;
- e)A publicidade da condenação.
- 2 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/07/2019
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