- 1 -São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º
- 2 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
- 4 -O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a entidade instrutora do processo;
- c)15 % para a PSP.
- 5 -Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
- 6 -Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Competência
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019