- 1 -A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
- 2 -A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.
- 4 -A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.
- 5 -O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado.
Artigo 10.º — Unidade técnica para os antigos combatentes
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020