- 1 -Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos.
- 2 -Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.
Artigo 19.º — Honras fúnebres
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020