O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.
Artigo 20.º — Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020