- 1 -A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.
- 2 -A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.
- 3 -O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.
- 4 -O cartão de antigo combatente é vitalício.
- 5 -O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 4.º — Cartão de antigo combatente
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020