- 1 -Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
- 2 -Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo ii à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.
Artigo 3.º — Direitos dos antigos combatentes
Vigente desde: 20/08/2020
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