- 1 -As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.
- 2 -Os estatutos proverão, nomeadamente:
- a)Quanto à composição, eleição e duração do mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;
- b)Quanto à composição da respectiva comissão, duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;
- c)Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;
- d)Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.
- 3 -O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.
ARTIGO 10.º — (Estatutos das comissões)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979