- 1 -O disposto nos artigos 7.º e 8.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
- 2 -O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.
ARTIGO 9.º — (Direito aplicável às comissões coordenadoras)
Vigente desde: 12/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1979