- 1 -As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:
- a)Empresas com menos de 201 trabalhadores - 3 membros;
- b)Empresas de 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
- c)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
- d)Empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.
- 2 -Nas empresas com menos de dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.º 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.
ARTIGO 14.º — (Composição das comissões de trabalhadores)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979