- 1 -Para o exercido da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:
- a)Subcomissões de trabalhadores: 8 horas mensais;
- b)Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;
- c)Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.
- 2 -As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:
C = n x 40
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
- 3 -Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.
- 4 -Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.
- 6 -Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
- 8 -Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.
- 9 -Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.
ARTIGO 20.º — (Crédito de horas)
Vigente desde: 12/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1979