- 1 -O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:
- a)Planos gerais de actividade e orçamentos;
- b)Regulamentos internos;
- c)Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
- d)Situação de aprovisionamento;
- e)Previsão, volume e administração de vendas;
- f)Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;
- g)Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
- h)Modalidades de financiamento;
- i)Encargos fiscais e parafiscais;
- j)Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.
- 2 -Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.
- 3 -A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.
ARTIGO 23.º — (Conteúdo do direito à informação)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979