- 1 -Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
- 2 -As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19.º
ARTIGO 25.º — (Prestação de informações)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979