- 1 -O contrôle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
- a)Emissão e produção de moeda;
- b)Direcção de política monetária, financeira ou cambial;
- c)Imprensa Nacional;
- d)Investigação científica e militar;
- e)Serviço público postal e de telecomunicações;
- f)Estabelecimentos fabris militares.
- 2 -Excluem-se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.
- 3 -Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.
ARTIGO 27.º — (Exercício do «contrôle» de gestão)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979