- 1 -Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.º a 5.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.
- 2 -O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.
- 3 -No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.
- 4 -O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.
ARTIGO 30.º — (Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979