As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 34.º — (Participação na elaboração da legislação do trabalho)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979