- 1 -As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional nos termos da lei aplicável.
- 2 -Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.
- 3 -O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.
- 4 -Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.
ARTIGO 35.º — (Participação na elaboração dos planos económico-sociais)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979