- 1 -As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$00 e 100000$00, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.
- 2 -O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.
- 3 -As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.
- 4 -Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.º 1.
ARTIGO 36.º — (Sanções)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979