- 1 -As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.
- 2 -A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.
- 3 -A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.
ARTIGO 39.º — (Eleição de novas comissões de trabalhadores)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979