- 1 -As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º
- 2 -As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º ficam dispensadas de o fazer novamente.
- 3 -Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.
ARTIGO 40.º — (Prazos)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979