- 1 -É permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública.
- 2 -À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.
Aprovada em 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
ARTIGO 41.º — (Função pública)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979