- 1 -Em cada estabelecimento com um mínimo de dez trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.
- 2 -Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.
- 3 -Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.
- 4 -As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.
- 5 -De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.
- 6 -O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.
- 7 -A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
ARTIGO 5.º — (Mesa de voto e apuramento geral)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979