- 1 -As comissões coordenadoras previstas no n.º 2 do artigo 1.º são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 5.º
- 2 -A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.º e 4.º, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa.
ARTIGO 6.º — (Eleição de comissões coordenadoras)
Vigente desde: 12/09/1979
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Em vigor desde 12/09/1979