- 1 -Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico.
- 2 -Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
- 3 -O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
- 4 -É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.
- 5 -A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
- 6 -No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.
- 7 -Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
Artigo 10.º — (Organização)
Vigente desde: 14/10/1986
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Em vigor desde 14/10/1986