Lei de Bases do Sistema Educativo
(Âmbito e definição)
(Princípios gerais)
(Princípios organizativos)
O sistema educativo organiza-se de forma a:
(Organização geral do sistema educativo)
(Educação pré-escolar)
(Universalidade)
(Objectivos)
São objectivos do ensino básico:
(Organização)
(Objectivos)
O ensino secundário tem por objectivos:
(Organização)
(Âmbito e objectivos)
(Acesso)
(Organização da formação, reconhecimento e mobilidade)
Graus académicos
Diplomas
Formação pós-secundária
Estabelecimentos
Designação dos estabelecimentos
Investigação científica
Modalidades
Âmbito e objectivos da educação especial
Organização da educação especial
Formação profissional
Ensino recorrente de adultos
Ensino a distância
Ensino português no estrangeiro
Educação extra-escolar
Promoção do sucesso escolar
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas
Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia o orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.
Acção social escolar
Apoio de saúde escolar
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
Apoio a trabalhadores-estudantes
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.
Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores
Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
Qualificação para professor do ensino superior
Qualificação para outras funções educativas
Pessoal auxiliar de educação
O Pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
Formação contínua
Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação
Rede escolar
Regionalização
O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Edifícios escolares
Estabelecimentos de educação e de ensino
Recursos educativos
Financiamento da educação
Princípios gerais
Níveis de administração
Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
Conselho Nacional de Educação
É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.
Desenvolvimento curricular
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
Avaliação do sistema educativo
Investigação em educação
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
Estatísticas da educação
Estruturas de apoio
Inspecção escolar
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.
Especificidade
Articulação com a rede escolar
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
Pessoal docente
Intervenção do Estado
Desenvolvimento da lei
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.
Regime de transição
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Disposições transitórias
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
Disposições finais
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.