Artigo 13.º
(Graus e diplomas)
Redação registada como em vigor em 24/09/1997.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No ensino superior são conferidos os seguintes graus:
- a)Bacharel;
- b)Licenciado;
- c)Mestre;
- d)Doutor.
- 2 -No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.
- 3 -No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º
- 4 -No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.
- 5 -Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.
- 6 -O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
- 7 -Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.
- 8 -O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.
- 9 -A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.