- 1 -A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
- 2 -Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
- 3 -O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
- 4 -A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
- 5 -Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º
- 6 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
- 7 -Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.
Artigo 13.º — (Organização da formação, reconhecimento e mobilidade)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Alterado
Em vigor de 24/09/1997 a 03/09/2005
Lei n.º 115/97 - 1.ª Série(19/09/1997)
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