- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
- 2 -Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
Artigo 15.º — Diplomas
AditadoVigente desde: 04/09/2005
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Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)