- 1 -A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:
- a)Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
- b)Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
- c)Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
- d)Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
- e)Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
- f)Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
- g)Formação que favoreça o estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
- h)Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
- 2 -A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 33.º — Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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