- 1 -Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
- 2 -Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 36.º — Qualificação para outras funções educativas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Alterado
Em vigor de 24/09/1997 a 03/09/2005
Lei n.º 115/97 - 1.ª Série(19/09/1997)
Comparar com a versão em vigorOriginal