Artigo 33.º
(Qualificação para outras funções educativas)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 24/09/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.
- 2 -Nas instituições de formação referidas no n.º 1 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
- 3 -São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.