- 1 -Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
- 2 -São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:
- a)Os manuais escolares;
- b)As bibliotecas e mediatecas escolares;
- c)Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
- d)Os equipamentos para educação física e desportos;
- e)Os equipamentos para educação musical e plástica;
- f)Os centros regionais de recursos educativos.
- 3 -Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.
Artigo 44.º — Recursos educativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Original