Artigo 42.º
(Financiamento da educação)
Redação registada como em vigor em 14/10/1986.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
- 2 -As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.