- 1 -A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
- 2 -As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 45.º — Financiamento da educação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Original